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Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente comunica alerta enviada pela ANVISA

Tarumã, 18 de setembro de 2014

A Prefeitura de Tarumã, através da Secretaria da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente comunica que resolução enviada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA alerta que: Fica permanentemente proibido a capina química para limpeza de: ruas, praças, terrenos baldios, jardins, calçadas, etc na área da zona urbana, proibição essa instituída pela Lei Federal 7.802/89 em seus artigos 15,16 e 17 e na RESOLUÇÃO DA ANVISA nº 165/2003. Lei 7.802/89

[...] Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.

Art. 17. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: I - advertência; II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência; III - condenação de produto; IV - inutilização de produto; V - suspensão de autorização, registro ou licença; VI - cancelamento de autorização, registro ou licença; VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento; VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido; IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente. Parágrafo único. A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei. (Res. ANVISA nº 165/2003) esclarecendo que a autorização para uso do ingrediente ativo "glifosato", na modalidade de emprego não-agrícola, restringiu-se às margens de rodovias e ferrovias, áreas sob rede de transmissão elétrica, pátios industriais, oleodutos e aceiros, está evidenciada a impossibilidade de autorização para seu uso em áreas urbanas (ruas, praças, terrenos baldios, jardins, calçadas, etc).

Assessoria de Comunicação PMT.