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ITBI

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Setor de Tributação

 

O QUE É ITBI

ITBI-IV: Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – “inter-vivos”

O Município é o órgão competente para instituir o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos” (C.F. art. 156, II).

Fato Gerador: transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

Sujeito Passivo: Adquirente/Cedente.

Base de Cálculo: Art. 173. A alíquota do imposto será de 3 (três) por cento, ressalvado a hipótese contida no § 1º deste artigo.

§ 1º. A alíquota será de 1 (um) por cento, se o imóvel a ser transferido enquadrar-se nos seguintes requisitos:

I. Ter área construída até o limite de 50 (cinquenta) metros quadrados, a ser apurado na data da transmissão;

II. O adquirente não possuir outro imóvel no município de Tarumã;

§ 2º. A hipótese descrita no § 1º, somente poderá ser utilizada na primeira transmissão do imóvel.

§ 3º. Fica ressalvado ao fisco municipal indeferir o pedido, caso não seja comprovado o atendimento dos requisitos descritos no inciso I e II do § 1º do artigo 173.

Local de Recolhimento: Município em que estiver situado o bem.

 

Informação importante:

Legislação: Lei Complementar 001/2017.

 

Serviços:

 

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Arquivos Importantes:

 

Decreto 2602/2022 - Base Cálculos - ITBI - Download


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