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DIPAM

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Setor de Tributação

 

O que é DIPAM?

A DIPAM, Declaração para o Índice de Participação dos Municípios, consiste na declaração dos contribuintes informando, à Fazenda Estadual, os valores das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transporte ou de comunicação.

O que é Índice de Participação dos Municípios?

Os índices de participação dos municípios no produto de arrecadação é um fator utilizado no repasse do ICMS vindo do estado e quanto maior o índice de participação, maior o montante repassado pelo Estado ao município.

Como é obtido o índice de participação dos municípios?

I- Valor Adicionado: 75% (setenta e cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado, pela média dos dois exercícios anteriores ao da apuração;

II- População: 13% (treze por cento) com base na relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento demográfico geral realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III- Receita Tributária Própria: 5% (cinco por cento) com base na relação percentual entre o valor da receita tributária própria de cada município e a soma das receitas tributárias próprias de todos os municípios paulistas; Para os efeitos do item 1.1.3, considera-se Receita Tributária Própria a contabilizada no exercício anterior ao da apuração, proveniente exclusivamente da arrecadação dos impostos previstos no artigo 156, incisos I a IV, da Constituição Federal.

IV- Área Cultivada: 3% (três por cento) com base no percentual entre a área cultivada de cada município e a soma de todas as áreas cultivadas do Estado existentes no exercício anterior, levantadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

V- Área Inundada, Reservatórios de Água para Geração de Energia Elétrica: 0,5% (zero vírgula cinco por cento), com base no percentual entre a área total, no Estado, dos reservatórios de água destinados à geração de energia elétrica e dos reservatórios de água de interesse regional com função de abastecimento humano, e a área desses reservatórios no município, existentes no exercício anterior, levantadas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; (NR).

VI- Área Protegida, Espaços Territoriais Especialmente Protegidos: 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;” (NR).

§ 4º - Para os efeitos do inciso VI deste artigo, serão considerados como espaços territoriais especialmente protegidos aqueles enquadrados nas categorias integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC e instituídos pelo Estado, utilizados com base nos seguintes critérios e pesos:

1. percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Município em relação à área municipal total – ponderação 0,30;

2. percentual da área de espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Município em relação à área total de espaços territoriais especialmente protegidos no Estado – ponderação 0,70.” (NR) V - o § 5º:

§ 5º - Para os fins do item 2 do § 4º deste artigo, serão consideradas as tipologias de espaços territoriais especialmente protegidos, de acordo com os seguintes pesos:

1. Estação Ecológica – Peso 1,0 (um);

2. Reserva Biológica – Peso 1,0 (um);

3. Parque Estadual – Peso 0,9 (nove décimos);

4. Monumento Natural – Peso 0,5 (cinco décimos);

5. Refúgio de Vida Silvestre – Peso 0,5 (cinco décimos);

6. Área de Proteção Ambiental – Peso 0,1 (um décimo);

7. Área de Relevante Interesse Ecológico – Peso 0,1 (um décimo);

8. Floresta Estadual – Peso 0,2 (dois décimos);

9. Reserva de Desenvolvimento Sustentável – Peso 0,3 (três décimos);

10. Reserva Extrativista – Peso 0,3 (três décimos);

11. Reserva de Fauna – Peso 0,1 (um décimo);

12. Reserva Particular do Patrimônio Natural – Peso 0,1 (um décimo).” (NR).

VII- Componente Percentual Fixo: 2% (dois por cento) dividido pelo número de municípios do Estado, hoje 645, em igualdade de condições. O sistema de apuração dos índices de participação, em especial no que se refere ao cálculo do valor adicionado, fundamenta-se na legislação federal, ou seja, na Lei Complementar 63, de 11/1/90. Ressalte-se que a posição do Estado no sistema de apuração é de prestador de serviços. Fundamenta-se, também, na Lei estadual 3.201, de 23/12/81, na redação dada pela Lei 8.510, de 29112/93.

VIII- 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função de espaços territoriais cobertos por vegetação nativa, em áreas situadas fora de unidades de conservação de proteção integral criadas pelo Estado de São Paulo, que correspondam, no exercício anterior, ao mínimo de 30% (trinta por cento) da área total do município, ou em áreas situadas em Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais instituídas por legislação estadual, ou áreas situadas dentro de Área de Preservação Ambiental – APA, independentemente do seu tamanho, excluídas duplicidades de incidência, conforme levantamento efetuado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;” (NR).

III - o § 6º: “§ 6º - Para os efeitos do inciso VIII deste artigo, considera– se cobertura vegetal nativa as formações florestais e campestres com ocorrência no território paulista, mapeadas pelo Inventário Florestal do Estado de São Paulo, apresentado anualmente no Relatório de Qualidade Ambiental da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.” (NR) IV - o § 7º:

§ 7º - Para os efeitos do inciso VIII deste artigo: 1. serão consideradas as seguintes tipologias de vegetação nativa:

a) Floresta Ombrófila Densa (estágio médio e avançado);

b) Floresta Ombrófila Mista (estágio médio e avançado);

c) Floresta Ombrófila Densa de Terras Baixas;

d) Floresta Estacional Semidecidual (estágio médio e avançado);

e) Floresta Estacional Decidual;

f) Formação Pioneira com Influência Fluvial;

g) Formação Pioneira com Influência Fluviomarinha;

h) Savana Arborizada;

i) Savana Florestada;

j) Savana Gramíneo–lenhosa;

k) Refúgio Ecológico.

2. Serão considerados os seguintes parâmetros técnicos para mapeamento da cobertura vegetal nativa:

a) mapeamento realizado a partir de imagens orbitais, de resolução espacial de 0,5 metro;

b) cálculo do perímetro e da área dos remanescentes de cobertura vegetal nativa mapeados utilizando a escala de visualização de 1:5.000, com a área mínima mapeada de 0,1 hectare (1.000 m2);

c) avaliação da acurácia do mapeamento realizada com o índice Kappa mínimo de 0,80.”

IX- 0,5% (zero vírgula cinco por cento), em função da existência de Plano de Gestão de Resíduos Sólidos e do enquadramento em índices de desempenho de aproveitamento e destinação de resíduos sólidos, observado o disposto no § 8º deste artigo.”

O componente mais importante, o Valor Adicionado, que contribui com 76% do índice total, é calculado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com base nas informações fornecidas pelos contribuintes na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN e na DIPAM-A.

 

O envio da GIA MENSAL poderá ser realizado através do link: https://taruma.simplissweb.com.br/contrib/Account/Login

 

Para mais informações entrar em contato com o setor de Tributação.

 


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